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Sequestro Vs Rapto

Farto de ver e ouvir nos media o uso indiferenciado dos conceitos de sequestro e de rapto, vou dar o meu contributo para melhor entendimento.
Temos uma situação de sequestro (artigo 158º do Código Penal) quando há constrangimento da liberdade de movimentos da vítima. Ou seja, quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar a liberdade comete o crime de sequestro.
Já o rapto (artigo 161º do Código Penal) pressupõe deslocação da vítima de um ponto para outro, por meio de violência, ameaça ou astúcia para aí extorqui-la, cometer um crime sexual ou obter resgate, por exemplo. Normalmente, de forma simplificada, a um rapto segue-se um sequestro.

Confiram aqui ou consultem o Comentário Conimbricense do Código Penal - Tomo I, dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, da Coimbra Editora.

1 Comentários:

Anónimo disse...

E já agora porque não fazer um post com a diferença entre Furto e Roubo e Inquirição e Interrogatório, conceitos que os nossos jornalistas, mesmo os brilhantes das TV´s nacionais, insistem em desconhecer. Será mesmo ignorância ou simples manipulação, para tornar a notícia ainda mais sensacionalista?
Importante também é saber a diferença entre a estrada da Beira e a beira da estrada, bem como em saber porque os botes não foram ontem ao mar, ou porque os politicos da nossa terra suam tanto, pelo menos andam sempre a mudar de camisola. Palavras para quê? a malta quer mesmo é respostas.